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A Polêmica Decisão do STF de maio de 2011

  • drleandromartins7
  • 2 de abr. de 2024
  • 3 min de leitura
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É certo que para o nosso Direito atual só existem dois sexos: o masculino e o feminino. A identificação do sexo de uma pessoa é realizada no momento de seu nascimento, com a observação do órgão genital do bebê, ou seja, pênis ou vagina. A partir daí, essa informação é transmitida ao cartório de registro civil competente, o qual se encarregará de lavrar a certidão de nascimento contendo um dos dois sexos.

Posto isso, no Brasil, até o mês de maio de 2011, só poderiam se casar pessoas de sexo diferentes. Contudo, nesta “controversa” data para alguns e, paradigmática, para outros, o STF equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. A Suprema Corte, portanto, acabou por reconhecer a união homoafetiva como um núcleo familiar, de modo que casais homossexuais poderiam, mediante instrumento particular ou escritura pública, oficializar a união estável.

Como decorrência lógica da decisão do STF, juízes de primeiro grau passaram a converter uniões estáveis em casamentos, isso com base na própria Carta Magna que, em seu artigo 226, §3º, explicitamente estimula a sua conversão, senão vejamos:

Art. 226.



(...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Concomitantemente, no âmbito extrajudicial, as Corregedorias Estaduais foram

uniformizando a orientação aos cartórios de registro civil de pessoas naturais, no sentido de não obstarem o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, e também, de não colocarem empecilho à formalização de casamentos entre homossexuais.

Em maio de 2013 – outro grande marco - o Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução 175/13, vedando, aos cartórios de registro civil, a recusa de habilitação e celebração do casamento ou conversão de união estável neste a pessoas do mesmo sexo, de modo que todos os cartórios de registros de pessoas naturais foram obrigados a seguir a referida normatização.

Cabe ressaltar que as insurgências dos casais homossexuais contra a diferença de tratamento não diziam respeito aos direitos patrimoniais. Estes, pelos institutos do direito real e contratual permitiriam acesso dos casais homossexuais à proteção concedida aos heterossexuais. A instituição de condomínio sobre os bens adquiridos, um testamento bem elaborado, permitiam que os direitos patrimoniais desse grupo fosse satisfatoriamente atendidos. O maior problema seria quanto aos direitos extrapatrimoniais, tais como, autorização para transplante, cremação de corpo ou doação de órgãos, curadoria, entre outros, os quais não haveriam meios legais de conceder tais direitos aos parceiros homossexuais[1].

Conforme se denota, no Brasil, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo não foi fruto de uma alteração legislativa – não houve nenhuma edição de lei pelo Congresso Nacional, mas sim em razão de uma nova interpretação do Supremo Tribunal Federal ao §3º, do artigo 226, da CF/88, suprindo, portanto, uma omissão do Poder Legislativo.

Importante notar que essa interpretação do STF ao disposto na CF/88 sobre a união estável foi consubstanciada em princípios previstos na própria Constituição de 1988, especialmente os princípios da igualdade (art. 5º), liberdade (art. 5º), dignidade da pessoa humana (art. 1º) e não discriminação (art. Art. 3º). 

Podemos concluir, portanto, que após essa decisão paradigmática do STF em maio de 2011, a instituição do casamento no Brasil deixou de ter contornos religiosos, para cada vez mais possuir contornos de ato jurídico.

Ainda existem juristas que defendem que essa nova a interpretação do STF à CF/88, bem como os atos emitidos pelas corregedorias, ainda não trariam a segurança jurídica necessária aos casais homoafetivos, de modo que ainda seria necessária uma alteração legislativa nesse sentido.

Sabemos que em breve teremos alterações substancias em nosso Código Civil atual, e certamente muita delas dirão respeito aos direitos dos casais homossexual. Aguardemos cenas dos próximos episódios.


[1] Ulhoa, Coelho. Curso de Direito Civil volume 5. 2020.

 
 
 

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