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Do bem de família convencional

  • drleandromartins7
  • 2 de abr. de 2024
  • 3 min de leitura


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Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho “o bem de família convencional é instituído por declaração de vontade do titular da propriedade do bem enclausurado. Podem instituí-la não somente os cônjuges, companheiros ou cabeça da família monoparental interessados em preservar determinados bens e seus patrimônios do risco de penhora, como também terceiros que doam ou testam imóvel residencial para moradia do donatário ou legatário e sua família”. 

No que tange às formalidades, é necessário o registro do título instituidor do bem de família (escritura pública ou testamento ou doação) no Registro de Imóveis (CC, art. 1.714), a fim de que passe a ter validade jurídica a que se destina.

Vale dizer que o Código Civil estipulou, para o bem de família convencional, um valor máximo de instituição. Nesse sentido, o patrimônio do cônjuge ou entidade familiar ou terceiro que será instituído não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

Exemplo: uma pessoa seja titular de bens no valor de $1.000, entre os quais há quatro imóveis (A, B, C e D), no valor de $200 cada, e bens móveis que juntos valem também $200. Presuma que essa pessoa mora num de seus imóveis com a família (imóvel A). Considere, ademais, que ela deve $400. Pois bem, o valor do patrimônio líquido dessa pessoa é de $600 ($1.000 - $400); significa dizer que ela pode instituir como bem de família qualquer um dos imóveis em que não reside, já que o valor dele corresponde a 1/3 do patrimônio líquido ($600 / 3 = $200)”.

Note que não compensa clausular o imóvel em que reside porque este já está a salvo de penhoras, em razão da Lei n. 8.009/90 – bem de família legal. Pense então que essa pessoa declarou o imóvel B como bem de família. Os credores, se precisarem executar seus créditos, só podem requerer a constrição judicial incidente sobre os outros dois imóveis (C e D) ou sobre bens do patrimônio mobiliário do devedor.

Acrescenta-se, ainda, que o instituidor do bem de família pode estender a cláusula de impenhorabilidade sobre valores mobiliários, os quais serão utilizados para a conservação do bem de família, podendo-se, inclusive, nomear-se uma instituição financeira para permanecer sob custódia sobre tais valores. Ainda nesse particular, frisa-se que tais valores não podem ser superiores ao valor do bem de família instituído.

Instituído o bem de família, prevê o nosso Código Civil:

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

No que tange à cessação dos efeitos da instituição do bem de família convencional, ocorrerá nas hipóteses em que falecerem ambos os cônjuges ou companheiros ou alcançarem os filhos a maioridade (salvo se sujeitos à curatela), o que se verificar por último. A partir de então o bem volta a ser penhorável, inclusive pelas dívidas posteriores à sua instituição que ainda não estiverem prescritas, obviamente.

É bom frisar que a dissolução da sociedade conjugal ou o fim da união estável não extingue o bem de família (art. 1.721).

Por fim, destaca-se que o bem de família clausula o bem também com a inalienabilidade. Contudo, tal cláusula poderá ser afastada, uma vez concordando todos os membros da entidade familiar e seus representantes legais, quando incapazes. A lei condiciona a alienação do bem de família à oitiva do Ministério Público, o que faz pressupor que depende o ato de autorização judicial (CC, art. 1.717).


Referências

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Volume 5, 2019.

Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 16ª Edição, 2023.

 
 
 

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