Bem de família
- drleandromartins7
- 2 de abr. de 2024
- 2 min de leitura

Segundo a nossa Constituição Federal, a família é a base da sociedade, e tem especial proteção do Estado (Art. 226). Sob essa perspectiva de proteção à família, encontramos no artigo 6° da Carta Magna o direito à moradia.
O direito à moradia trata-se de um direito social que tem um patamar extremamente significativo para a população brasileira, e em especial a de baixa renda.
Com efeito, o instituto do bem de família, que visa proteger o único imóvel familiar para a moradia do indivíduo e de sua família, está totalmente alinhado com o direito à moradia esculpido na Constituição Federal.
Retrocedendo um pouco sobre a história do bem de família, temos que a sua origem é norte-americana, mais precisamente no mandato de Abrahan Lincoln, tendo o Governo, em seu mandato, fornecido terras públicas a preços módicos a famílias que receberiam uma pequena propriedade estatal desde que tornassem a respectiva terra produtiva.
Sobre a finalidade do bem de família, é a de proteger o patrimônio do devedor, o único responsável (o patrimônio) nos tempos atuais pelo pagamento de suas dívidas, haja vista que a penalização física não é mais permitida pela nossa Constituição Federal por dívidas, a não ser a do devedor de alimentos.
Essa proteção ao único imóvel do devedor tem lugar em razão de que em períodos anteriores à metade do século XIX, todos os bens dos devedores poderiam ser expropriados para o pagamento de suas dívidas.
Atualmente, é o patrimônio do devedor – os seus bens – que responde por suas dívidas. Deste modo, caso não houvesse nenhuma ressalva à tentativa do credor em reaver o valor devido,
Assim, o instituto do bem de família aparece como uma tentativa de não deixar que o devedor padeça de uma situação tão miserável ao ponto de não ter onde morar. Isso porque é o patrimônio do devedor que responde por todas as suas dívidas, o direito à moradia do devedor poderia ser ultrajado, uma vez que poderia ter o seu único imóvel penhorado para pagamento de suas dívidas.
Por conseguinte, o objetivo do instituto do bem de família é impedir que, por um ato do credor, o devedor seja privado de sua moradia.
Vale dizer que tal restrição à expropriação patrimonial acaba impactando no mercado de créditos. Isso porque com a restrição da expropriação do bem de família, o credor passa a ser mais cauteloso – e menos imprudente - na disponibilização de crédito no mercado uma vez que, em caso de inadimplemento, aquele único imóvel que o devedor utiliza para sua moradia não poderá ser expropriado.
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho “considera-se que por mais errado que tenha sido a atitude dele (devedor) no descumprimento da obrigação exequenda, não é justo, senão em hipóteses excepcionais, que fique numa situação patrimonial tão precária, a ponto de perder inclusive a casa ou apartamento em que mora”.
Maria Berenice Dias fala sobre o mínimo vital que, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado buscaria, com esse instituto, proteger as bases de dignidade do devedor para que possa recomeçar a vida, mantendo íntegra a sua personalidade.



Comentários