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Das exceções à impenhorabilidade do bem de família

  • drleandromartins7
  • 2 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura


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Segundo os ditames legais, o instituto do bem de família comporta exceções.

Assim, a impenhorabilidade não será oponível quando a dívida do devedor for oriunda de débitos do próprio imóvel, os exemplos mais comuns são o financiamento imobiliário do bem, o imposto predial urbano (IPTU), taxa condominial.

A impenhorabilidade também não poderá ser invocada para os casos em que o imóvel foi oferecido como garantia real, como por exemplo, uma hipoteca. Assim, caso a hipoteca seja executada, a impenhorabilidade do bem de família não poderá ilidir a expropriação do bem.

Ademais, os outros casos mais comuns são o do credor da pensão alimentícia, de modo que o credor poderá expropriar o bem de família para cobrança de eventual débito alimentar. E por último, e talvez o mais simbólico, é sobre o imóvel dado como fiança em contrato de locação. O mais interessante, nesse caso, é que o bem do inquilino não poderá ser expropriado, ao passo que o do fiador, sim. Por fim ainda vale destacar que em caso de sentença penal condenatória, o bem de família poderá ser expropriado.

 
 
 

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