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Espécies de impenhorabilidade

  • drleandromartins7
  • 2 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura

Com efeito, na legislação temos duas espécies de bem de família, sendo elas o bem de família convencional, previso em nosso Código Civil, e o bem de família legal, com previsão na lei nº 8.009/1990.

Quanto ao bem de família legal, o simples fato de o devedor residir em seu único imóvel torna-o impenhorável, sendo dispensadas quaisquer formalidades, inclusive de natureza registral. Ou seja, o devedor não precisa tomar nenhuma medida para que o seu direito à preservação de seu único imóvel seja observado. Já o bem de família convencional, é uma modalidade hodiernamente pouco utilizada, visto a sua complexidade. Consiste na instituição de bem de família por ato volitivo do titular, contudo estando sujeito a alguns critérios.

Partimos agora a destrinchar as “espécies” de bem de família.

No caso do bem de família legal, temos a proteção por uma lei cogente (Lei 8.009/1990), que é categórica ao preservar o bem de família, isto é, o único imóvel pertencente ao devedor, tudo em contemplação ao direito fundamental à moradia (CF, Art. 6°). Veja-se que trata-se de norma de ordem pública de natureza cogente, podendo ser inclusive reconhecida de ofício pelo magistrado.

Vale dizer que qualquer declaração de vontade do devedor no sentido de permitir a expropriação do referido bem é inócua, uma vez que trata-se de norma de caráter cogente, isto é, imposta.


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De outro vértice, conquanto a norma nomencle como bem de “família”, é certo que o direito que se busca proteger é o direito à moradia, devendo, portanto, tal norma ser interpretada extensivamente, de modo a abarcar também os indivíduos que moram sozinho.

 
 
 

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